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sexta-feira, 7 de abril de 2017

Para que a família portelense possa tirar as conclusões cabíveis



O Grupo Portelamor apresenta abaixo um resumo do parecer jurídico apresentado LIESA pelo Consultor Jurídico Sylvio Capanema de Souza – OAB RJ nº 10.502 e pelo Diretor Jurídico Nelson de Almeida – OAB RJ nº 21.725, que trata do recurso do Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Independente de Padre Miguel. Não houve interpretação do parecer e os trechos foram apenas retirados do mesmo. Para ver o documento na íntegra: www.portelamor.com. Ir ao link “Notícias”.

[1] “[...] o conhecimento e admissibilidade de um recurso pressupõe que ele esteja previsto em lei ou regulamento. É o que se denomina ‘princípio da tipicidade’”.
[2] “No Regulamento dos desfiles [...] aprovado pelas Escolas de Samba protagonistas há somente um título, que é o “VI”, que trata das impugnações e dos recursos”.
[3] “[...] ainda que coubesse a impugnação (e não cabe), já teria se verificado a decadência. Eventual impugnação já seria, agora, intempestiva”.
[4] “Quanto ao artigo 39, que trata dos recursos, [...] não se refere à justificativas dos jurados quanto às notas que atribuíram às Escolas participantes do evento”.
[5] Os incisos I a IV do artigo 7º dizem respeito às penalidades aplicadas pelas Comissões [...]. Isto nada tem a ver com as notas atribuídas pelos Jurados [...]”. Reitere-se, portanto, que não há no Regulamento dos Desfiles ou no Estatuto da LIESA a previsão de recurso contra notas ou justificativas dos Jurados”.
[6] Conclui-se, pois, que as notas e justificativas são irrecorríveis (Negritos nossos).
[7] Como se não bastasse, ainda que coubesse o recurso, o que se admite apenas por amor ao debate, não poderia ser conhecido, diante da presença de graves vícios formais, tais como: a) Não foi acostado ao recurso o Estatuto Social do Recorrente [...]; b) Não acompanha o recurso ata que elegeu a Diretoria, a fim de sabermos quem são seus diretores, com competência para recorrer; c) O recurso foi assinado “por procuração” [...] impedindo de se saber se a pessoa que o assinou tinha poderes para tal; d) Não se provou que o Vice-presidente, cujo nome consta do recurso, estava no exercício do cargo de Presidente [...]” (Negritos nossos).
[8] Dessa forma, não reúne o recurso os pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação processual administrativa [...]. De todo o exposto, fica claro que o recurso não pode ser admitido, seja pela ausência das formalidades legais, seja por falta de previsão regulamentar, sendo importante ressaltar que aos recursos se aplica o princípio da tipicidade. (Negritos nossos).

Depois desse parecer, solicitado pela própria LIESA, o que se fez? Convocou-se a patota e decidiu-se pela divisão do título.

É esse o Brasil que está sendo passado a limpo?

FORA LIESA!!!!!

www.portelamor.com

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